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UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE Faculdade de Veterinária Núcleo dos Estudantes de Veterinária
Estatutos do Núcleo dos Estudantes de Veterinária
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS Artigo 1º Com a denominação de Núcleo dos estudantes da Faculdade de Veterinária da Universidade Eduardo Mondlane, abreviadamente designado por N.E.V., é criado um núcleo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimoniale financeira. Artigo 2º O Núcleo dos Estudantes da Veterinária da UEM tem a sua sede na Av de Moçambique, Km 1,5. Artigo 3º O NEV tem como fins: a) Promover o enquadramento académico correcto dos estudantes da Faculdade de Veterinária; b) Participar na resolução de problemas académicos e sociais que afectam os estudantes; c) Promover o desenvolvimento colectivo das actividades académicas de carácter científico, moral, cultural, desportivo e social d) Incentivar o espírito de investigação veterinária; e) Estabelecer laços de cooperação entre os estudantes de Veterinária com e destes profissionais da área e instituições Veterinárias nacionais e estrangeiras; f) Participar em projectos de angariação de bens para garantir a sustentabilidade bem como em outras áreas afins de actividades científicas e recreativas
CAPÍTULO II DOS SÓCIOS
Artigo 4º Podem ser sócios a) Todos os estudantes da Veterinária; b) Profissionais da área recém graduados até 3 anos após a conclusão das cadeiras do curso c) Entidades e personalidades que, pelo seu empenho, na defesa da causa da classe estudantil e profissional, sejam reconheci8dos como sócios ou membros honorários. Artigo 5º Admissão de sócios A admissão de sócios será feita mediante simples inscrição voluntária do candidato mediante a solicitação do núcleo. Artigo 6º É dever do sócio: a) pagar pontualmente as suas quotas; b) Eleger e ser eleito para cargos do núcleo; c) Intervir em todos os assuntos da vida do núcleo; d) Apresentar petições ao conselho de direcção sobre a violação dos seus direitos e estudante; e) Beneficiar dos serviços do núcleo.
CAPITULO III DOS CORPOS DIRECTIVOS E DAS ELEIÇÕES Artigo 7º O núcleo tem como órgãos: a) A assembleia geral, correspondente a todos sócios; b) O conselho de direcçãoconstituido por presidente, vice-presidente, chefes de departamento e conselheiros; c) O conselho académico; d) O conselho fiscal.
SECÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 8º a) A assembleia geral é a reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direito, devidamente convocada nos termos dos estatutos; b) A assembleia geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias; c) A Assembleia é dirigida pela mesa da assembleia geral que é composta por um presidente e um secretário. Artigo 9º As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente para apresentação e avaliação das actividades. Artigo 10º As sessões extraordinárias realizam-se sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação pelos conselhos de direcção, conselho académico ou conselho fiscal. a) A solicitação referida anteriormente será dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, cuja convocação compete. Artigo 11º Compete a assembleia geral: a) Avaliar as contas, pareceres e relatórios dos corpos directivos, bem como as propostas e regulamentos que lhe forem submetidos acerca da administração do núcleo; b) Deliberar sobre todos os recursos que lhe sejam impostos; c) Deliberar sobre quaisquer dúvidas ou casos omissos que surjam na interpretação dos estatutos d) A alteração dos presentes estatutos por maioria de dois terços Artigo 12º As sessões da assembleia geral são convocadas com antecedencia minima de 5 dias por meio de circulares ou avisos afixados nos locais de habitual frequencia dos sócios. Artigo 13º a) As deliberações só serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos membros presentes b) As deliberações da assembleia geral só podem ser alteradas, substituidas ou revogadas por nova deliberação da assembleia. Artigo 14º O presidente da mesa da assembleia geral tem as seguintes atribuições: a) Convocar as reuniões da assembleia geral, indcando a agenda; b) Presidir as reuniões da assembleia geral; c) Assinar as actas da assembleia geral; d) Investir os sócios nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos actos de posse que mandará lavrar. Artigo 15º São atribuições do secretário: a) Lavrar as actas das reuniões da assembleia Geral; b) Proceder a leitura da acta da sessão anterior na assembleia geral; c) Lavrar os actos de posse d) Colaborar com o presidente da mesa da Assembleia Geral.
SECÇÃO II DO CONSELHO DE DIRECÇÃO Artigo 16º a) O conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação para todos os efeitos legais b) O conselho de direcção é composto por presidente, vice-presidente e representantes dos departamentos c) O conselho de direcção deve ser dirigido por um coordenador ou um vice coordenador d) O conselho de direcção poderá no seu direitonomear no seio um membro para o cargo de vice-coordenador Artigo 17º São competencias do conselho de direcção: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da assembleia geral; b) Zelar pelos interesses do núcleo, superintender em todos seus serviços; c) Representar o núcleo em todas as manifestações sociais ou quaisquer actos que o exijam; d) Elaborar regulamentos internos necessarios ao bom funcionamento do núcleo; e) Nomear os dirigentes dos departamentos, sancionando as suas propostas para a nomeação de auxiliares para as diversas actividades. Artigo 18º Ao coordenador do conselho de direcção compete em especial: a) Orientar a acção do conselho de direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões; b) Assinar, em nome do núcleo, todos os actos ou contratos, desde que não prejudiquem o núcleo; c) Assinar os cartões de identidade dos sócios, bem como outros documentos de maior importancia.
Paragrafo único: Nas decisões do conselho de direcção é conferido ao coordenador um voto de qualidade, em caso de empate de votação. Artigo 19º Ao vice-coordenador compete, em especial auxiliar o coordenador e substitui-lo em todas as suas faltas ou impedimento.
SECÇÃO III Artigo 20º O conselho académico é um órgão consultivo e executivo do núcleo para assuntos que dizem directamente respeito ao processo de ensino e aprendizagem na Faculdade de Veterinária e de estabelecimento de um contacto estreito entre o conselho de direcção e as turmas. Artigo 21º O conselho académico é composto pelos membros do departamento para os assuntos académicos e pelos chefes de turma, que farão parte por inerencia de funções. Artigo 22º O conselho académico é dirigido pelo coordenador do conselho de direcção. Artigo 23º O conselho académico reúne sempre que necessário, em sessões convocadas pelo coordenador, chefe de departamento para os assuntos estudantis ou a pedido de 2/3 dos membros Artigo 24º São competencias do conselho académico: a) Eleger um presidente da mesa da assembleia geral e o respectivo secretário; b) Acompanhar criticamente o processo de ensino e aprendizagem na faculdade e formular as competentes propostas para o seu melhoramento; c) Sob solicitação do conselho de direcção, dar parecer sobre questões que comprometam o rendimento académico. Artigo 25º Compete em especial, ao coordenador do conselho académico: a) Convocar o conselho académico; b) Representar o conselho académico, presidir as sessões do conselho académico na realização das suas competencias; c) Submeter o relatório anual do conselho a aprovação da assembleia; d) Assinar as actas das sessões do conselho académico.
SECÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL Artigo 26º O conselho fiscal é composto por um presidente e dois relatores Artigo 27º São atribuições do conselho fiscal: a) Fiscalizar todos os actos administrativos do núcleo; b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c) Apresentar na assembleia geral ordinária o seu parecer sobre o relatório, contas e mais actos do conselho de direcção e conselho académico; d) Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária, quando julgue necessário.
CAPITULO IV DAS RECEITAS Artigo 28º As receitas do núcleo são preovenientes: a) Quotas; b) Vendas de textos de apoio, fotocópias, impressões e outro material escolar c) Rendimento de actividades recreativas d) Apoios e contribuições. Artigo 29º a) As receitas do núcleo serão depositados numa conta do núcleo b) A movimetação da conta será feita mediante a assinaturas do presidente da assembleia geral, coordenador do conselho de direcção e presidente do conselho fiscal; c) O conselho fiscal será encarregado de apresentar o relatório de contas semestralmente, ou sempre que se verifiquem irregularidades na apresentação de fundos; d) As assinaturas serão actuaçizadas sempre que ocorram eleições ou substituição de um ou todos os seus assinantes
CAPITULO V Artigo 30º a) A elaboração e aprovação dos regulamentos compete ao conselho de direcção; b) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão do conselho de direcção
CAPITULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 31º O número, composição e funcionamento dos departamentos será estabelecido em regulamento de organização e funcionamento. Artigo 32º Os presentes estatutos entram em vigor à data de sua aprovação pela assembleia geral.
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