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Sobre a Faculdade seta Estatutos do NEV
Estatutos PDF Imprimir e-mail

UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE

Faculdade de Veterinária

Núcleo dos Estudantes de Veterinária

 

Estatutos do Núcleo dos Estudantes de Veterinária

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º

 Com a denominação de Núcleo dos estudantes da Faculdade de Veterinária da Universidade Eduardo Mondlane, abreviadamente designado por N.E.V., é criado um núcleo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimoniale financeira.

 Artigo 2º

 O Núcleo dos Estudantes da Veterinária da UEM tem a sua sede na Av de Moçambique, Km 1,5.

 Artigo 3º

 O NEV tem como fins:

a)      Promover o enquadramento académico correcto dos estudantes da Faculdade de Veterinária;

b)      Participar na resolução de problemas académicos e sociais que afectam os estudantes;

c)      Promover o desenvolvimento colectivo das actividades académicas de carácter científico, moral, cultural, desportivo e social

d)      Incentivar o espírito de investigação veterinária;

e)      Estabelecer laços de cooperação entre os estudantes de Veterinária com e destes profissionais da área e instituições Veterinárias nacionais e estrangeiras;

f)        Participar em projectos de angariação de bens para garantir a sustentabilidade bem como em outras áreas afins de actividades científicas e recreativas

 

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

 

Artigo 4º

Podem ser sócios

a)      Todos os estudantes da Veterinária;

b)     Profissionais da área recém graduados até 3 anos após a conclusão das cadeiras do curso

c)      Entidades e personalidades que, pelo seu empenho, na defesa da causa da classe estudantil e profissional, sejam reconheci8dos como sócios ou membros honorários.

Artigo 5º

Admissão de sócios

A admissão de sócios será feita mediante simples inscrição voluntária do candidato mediante  a solicitação do núcleo.

Artigo 6º

É dever do sócio:

a)      pagar pontualmente as suas quotas;

b)     Eleger e ser eleito para cargos do núcleo;

c)      Intervir em todos os assuntos da vida do núcleo;

d)     Apresentar petições ao conselho de direcção sobre a violação dos seus direitos e estudante;

e)      Beneficiar dos serviços do núcleo.

 

 

CAPITULO III

DOS CORPOS DIRECTIVOS E DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 7º

O núcleo tem como órgãos:

a)      A assembleia geral, correspondente a todos sócios;

b)     O conselho de direcçãoconstituido por presidente, vice-presidente, chefes de departamento e conselheiros;

c)      O conselho académico;

d)     O conselho fiscal.

 

SECÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 8º

a)      A assembleia geral é a reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direito, devidamente convocada nos termos dos estatutos;

b)     A assembleia geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias;

c)      A Assembleia é dirigida pela mesa da assembleia geral que é composta por um presidente e um secretário.

Artigo 9º

As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente para apresentação e avaliação das actividades.

Artigo 10º

As sessões extraordinárias realizam-se sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação pelos conselhos de direcção, conselho académico ou conselho fiscal.

a)      A solicitação referida anteriormente será dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, cuja convocação compete.

Artigo 11º

Compete a assembleia geral:

a)      Avaliar as contas, pareceres e relatórios dos corpos directivos, bem como as propostas e regulamentos que lhe forem submetidos acerca da administração do núcleo;

b)     Deliberar sobre todos os recursos que lhe sejam impostos;

c)      Deliberar sobre quaisquer dúvidas ou casos omissos que surjam na interpretação dos estatutos

d)     A alteração dos presentes estatutos por maioria de dois terços

 

Artigo 12º

As sessões da assembleia geral são convocadas com antecedencia minima de 5 dias por meio de circulares ou avisos afixados nos locais de habitual frequencia dos sócios.

Artigo 13º

a)      As deliberações só serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos membros presentes

b)     As deliberações da assembleia geral só podem ser alteradas, substituidas ou revogadas por nova deliberação da assembleia.

Artigo 14º

O presidente da mesa da assembleia geral tem as seguintes atribuições:

a)      Convocar as reuniões da assembleia geral, indcando a agenda;

b)     Presidir as reuniões da assembleia geral;

c)      Assinar as actas da assembleia geral;

d)     Investir os sócios nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos actos de posse que mandará lavrar.

Artigo 15º

São atribuições do secretário:

a)      Lavrar as actas das reuniões da assembleia Geral;

b)     Proceder a leitura da acta da sessão anterior na assembleia geral;

c)      Lavrar os actos de posse

d)     Colaborar com o presidente da mesa da Assembleia Geral.

 

SECÇÃO II

DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 16º

a)      O conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação para todos os efeitos legais

b)     O conselho de direcção é composto por presidente, vice-presidente e representantes dos departamentos

c)      O conselho de direcção deve ser dirigido por um coordenador ou um vice coordenador

d)     O conselho de direcção poderá no seu direitonomear no seio um membro para o cargo de vice-coordenador

Artigo 17º

São competencias do conselho de direcção:

a)      Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da assembleia geral;

b)     Zelar pelos interesses do núcleo, superintender em todos seus serviços;

c)      Representar o núcleo em todas as manifestações sociais ou quaisquer actos que o exijam;

d)     Elaborar regulamentos internos necessarios ao bom funcionamento do núcleo;

e)      Nomear os dirigentes dos departamentos, sancionando as suas propostas para a nomeação de auxiliares para as diversas actividades.

Artigo 18º

Ao coordenador do conselho de direcção compete em especial:

a)      Orientar a acção do conselho de direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;

b)     Assinar, em nome do núcleo, todos os actos ou contratos, desde que não prejudiquem o núcleo;

c)      Assinar os cartões de identidade dos sócios, bem como outros documentos de maior importancia.

 

Paragrafo único:

Nas decisões do conselho de direcção é conferido ao coordenador um voto de qualidade, em caso de empate de votação.

Artigo 19º

Ao vice-coordenador compete, em especial auxiliar o coordenador e substitui-lo em todas as suas faltas ou impedimento.

 

SECÇÃO III

Artigo 20º

O conselho académico é um órgão consultivo e executivo do núcleo para assuntos que dizem directamente respeito ao processo de ensino e aprendizagem na Faculdade de Veterinária e de estabelecimento de um contacto estreito entre o conselho de direcção e as turmas.

Artigo 21º

O conselho académico é composto pelos membros do departamento para os assuntos académicos e pelos chefes de turma, que farão parte por inerencia de funções.

Artigo 22º

O conselho académico é dirigido pelo coordenador do conselho de direcção.

Artigo 23º

O conselho académico reúne sempre que necessário, em sessões convocadas pelo coordenador, chefe de departamento para os assuntos estudantis ou a pedido de 2/3 dos membros

Artigo 24º

São competencias do conselho académico:

a)      Eleger um presidente da mesa da assembleia geral e o respectivo secretário;

b)     Acompanhar criticamente o processo de ensino e aprendizagem na faculdade e formular as competentes propostas para o seu melhoramento;

c)      Sob solicitação do conselho de direcção, dar parecer sobre questões que comprometam o rendimento académico.

Artigo 25º

Compete em especial, ao coordenador do conselho académico:

a)      Convocar o conselho académico;

b)     Representar o conselho académico, presidir as sessões do conselho académico na realização das suas competencias;

c)      Submeter o relatório anual do conselho a aprovação da assembleia;

d)     Assinar as actas das sessões do conselho académico.

 

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 26º

O conselho fiscal é composto por um presidente e dois relatores

Artigo 27º

São atribuições do conselho fiscal:

a)      Fiscalizar todos os actos administrativos do núcleo;

b)     Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c)      Apresentar na assembleia geral ordinária o seu parecer sobre o relatório, contas e mais actos do conselho de direcção e conselho académico;

d)     Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária, quando julgue necessário.

 

CAPITULO IV

DAS RECEITAS

Artigo 28º

As receitas do núcleo são preovenientes:

a)      Quotas;

b)     Vendas de textos de apoio, fotocópias, impressões e outro material escolar

c)      Rendimento de actividades recreativas

d)     Apoios e contribuições.

Artigo 29º

a)      As receitas do núcleo serão depositados numa conta do núcleo

b)     A movimetação da conta será feita mediante a assinaturas do presidente da assembleia geral, coordenador do conselho de direcção e presidente do conselho fiscal;

c)      O conselho fiscal será encarregado de apresentar o relatório de contas semestralmente, ou sempre que se verifiquem irregularidades na apresentação de fundos;

d)     As assinaturas serão actuaçizadas sempre que ocorram eleições ou substituição de um ou todos os seus assinantes

 

CAPITULO V

Artigo 30º

a)      A elaboração e aprovação dos regulamentos compete ao conselho de direcção;

b)     Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão do conselho de direcção

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31º

O número, composição e funcionamento dos departamentos será estabelecido em regulamento de organização e funcionamento.

Artigo 32º

Os presentes estatutos entram em vigor à data de sua aprovação pela assembleia geral.

 

 
 

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